Lei 14.133/2021 Pernambuco (PE)

Governo de Pernambuco publica decreto adaptando-se à nova lei de licitações

Foi publicado no Diário Oficial de Pernambuco de hoje, 23 de agosto de 2022 o Decreto de nº 53.384 que visa disciplinar os documentos da fase preparatória das contratações relativos aos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, além de orientar e padronizar os processos de compras governamentais para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Fonte: Licite Nordeste

nova lei de licitacoes 14133/2021
Nova Lei de Licitações

Leia o decreto na íntegra publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 23.08.2022:

DECRETO Nº 53.384, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre a fase preparatória das licitações e contratações diretas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os documentos da fase preparatória das contratações da Administração Pública Estadual relativos aos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, em cumprimento às disposições contidas na legislação de regência;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, estabelece como uma das finalidades da Política de Tecnologia da Informação normatizar e orientar as contratações, gestão e fiscalização de contratos de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de orientação e padronização dos processos de compras governamentais para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a fase preparatória das licitações e contratações diretas para a aquisição de bens e as
contratações de serviços, no âmbito do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos
especiais, as fundações e as autarquias.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, que deverão observar
regulamentos específi cos.
§ 2º Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União decorrentes de transferências voluntárias para o
Estado, deverão ser observados os procedimentos previstos nas normas do ente federal concedente ou no instrumento de transferência.
§ 3º Quando o objeto da contratação for uma Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, além do previsto
neste Decreto, deverão ser observadas as normas específi cas expedidas pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI
regulamentando o inciso III do art. 1°-B da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006.
§ 4º Para fi ns do disposto no § 3º, entende-se por Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação ou Solução de TIC
o conjunto de bens e/ou serviços de TIC que se integram para o alcance das necessidades de negócio, abrangendo, em seu escopo,
métricas, processos, indicadores e níveis mínimos de serviços para os principais elementos que o compõe.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Fase Preparatória da Licitação e Contratação Direta


Art. 2º A fase preparatória dos processos licitatórios e das contratações caracteriza-se pelo planejamento e consiste nas
seguintes etapas:

I – formalização da demanda pelo setor requisitante e comprovação de sua previsão no Plano Anual de Compras;

II – elaboração do estudo técnico preliminar – ETP, conforme o caso;

III – elaboração do mapa de riscos e matriz de riscos, conforme o caso;

IV – elaboração do termo de referência – TR;

V – confecção do orçamento estimado baseado em pesquisa de preço;

VI – previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para
registro de preços, em que será sufi ciente a indicação do código do elemento de despesa correspondente;

VII – autorização de abertura da licitação ou da contratação direta;

VIII – designação do agente de contratação, da equipe de apoio ou, se for o caso, da comissão de contratação;

IX – confecção do instrumento convocatório e respectivos anexos, se for o caso;

X – confecção da minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente e minuta da ata de registro de preços, quando for o caso.

Parágrafo único. Os documentos que compõem a fase preparatória serão autuados como parte integrante dos processos
administrativos de contratação e serão incluídos no sistema PE-Integrado para o devido processamento das licitações e contratações diretas.

Art. 3º O estudo técnico preliminar – ETP, o termo de referência – TR, o orçamento estimado, o mapa de riscos e a matriz de
riscos dos processos para contratação de bens e serviços serão elaborados e assinados pelos servidores da área técnica competente
ou pela equipe de planejamento da contratação e aprovados pela autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no
regimento ou estatuto do respectivo órgão ou entidade requisitante.

Art. 4º A equipe de planejamento da contratação é o conjunto de servidores, integrantes de um ou mais setores do órgão ou
entidade contratante, que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que
inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos do objeto e sobre o processamento das licitações e contratos, dentre outros.
§ 1º Quando o órgão ou entidade não dispuser em sua estrutura administrativa de uma área técnica específi ca para o
planejamento das contratações, a autoridade competente poderá, se necessário, indicar formalmente os servidores que integrarão a
equipe de planejamento de uma contratação ou conjunto de contratações.
§ 2º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas
atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 3º O agente de contratação pode integrar formalmente a equipe de planejamento, desde que, respeitado o princípio da
segregação de funções, suas atribuições se atenham à coordenação das atividades, não se responsabilizando pela confecção ou
execução material dos documentos.
§ 4º É facultada, a quem será confi ada a gestão e a fi scalização do contrato, a participação em todas as etapas do planejamento
da contratação, independentemente de integrar formalmente a equipe de planejamento.
§ 5º No caso de se tratar de Solução de TIC, deverá ser designado, preferencialmente, servidor da Área de TIC do órgão ou
entidade requisitante para compor a equipe de planejamento da contratação ou auxiliar a área técnica competente na confecção dos
documentos citados no art. 3º, os quais deverão ser aprovados pela autoridade competente da Área de TIC.

Seção II
Das Etapas da Fase Preparatória da Contratação
Da Formalização da Demanda

Art. 5º A formalização da demanda será materializada em documento proveniente do setor requisitante da licitação ou da
contratação direta, que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto a ser contratado, devendo contemplar:
I – a indicação do bem ou serviço que se pretende contratar;
II – o quantitativo do objeto a ser contratado;
III – a justifi cativa simplifi cada da necessidade da contratação, inclusive com demonstração da sua previsão no Plano Anual de
Compras Setorial (PAC-S) de que trata o Decreto nº 51.652, de 27 de outubro de 2021, do órgão ou entidade contratante; e
IV – a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens.
Parágrafo único. Nas contratações de Soluções de TIC, a Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI expedirá
normas complementares relativas à exigência de outras informações necessárias a serem incluídas no documento de formalização
da demanda, tais como, o problema ou a exploração de uma oportunidade; as necessidades corporativas ou objetivos estratégicos do
órgão ou entidade os quais a demanda está alinhada; orçamento previsto; prazos, metas e resultados esperados; premissas, restrições
e riscos, quando couber.

Seção III
Da Elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares

Art. 6º O estudo técnico preliminar – ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse
público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do termo de referência e dos demais documentos
técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 7º É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos
seguintes processos licitatórios e contratações diretas:

I – que resultem em Contratos Corporativos do Estado de Pernambuco;

II – cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior
desconto;

III – de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do Estado de Pernambuco ou no órgão ou
entidade requisitante e/ou de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo
órgão ou entidade requisitante;

IV – de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em
contrato anterior;

V – de aquisição de bens que eventualmente possam ser classifi cados como de luxo, a fi m de demonstrar seu caráter essencial
ao atendimento da necessidade da administração, conforme regulamentação específi ca;

VI – de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), exceto processos de credenciamento;

VII – quando houver necessidade de audiência ou consulta pública;

VIII – de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021;

IX – internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

X – quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis;

XI – para contratações de Soluções de TIC.

§ 1º Novas contratações poderão ser incluídas no rol mencionado no caput mediante planejamento e cronograma revisado
periodicamente e publicado em portaria conjunta da Secretaria de Administração, Procuradoria Geral do Estado e Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado.

§ 2º A obrigatoriedade da elaboração dos ETP tratada neste artigo será dispensada nas contratações diretas enquadradas nas
hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e na hipótese do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 3º Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afi nidade podem ser elaborados em
um único documento, desde que fi que demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.

§ 4º Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratifi cados nos
processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente
justifi cativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.

§ 5º Na confecção do estudo técnico preliminar, os órgãos e entidades poderão utilizar estudos técnicos preliminares elaborados
por outros órgãos e entidades estaduais ou das demais unidades da federação, quando identifi carem soluções semelhantes que possam
se adequar à sua demanda, desde que devidamente justifi cado e ratifi cado pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive
em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.

Art. 8º O estudo técnico preliminar – ETP conterá os seguintes elementos:
I – descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, bem como identifi cação da
previsão no Plano Anual de Compras, ou, se for o caso, justifi cando a ausência de previsão neste plano;
III – descrição dos requisitos necessários e sufi cientes à escolha da solução entre aqueles disponíveis para o atendimento da
necessidade pública, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
IV – levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis, e justifi cativa técnica e
econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser avaliada a vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da
solução atual, quando for o caso;
b) serem ponderados os ganhos de efi ciência administrativa, pela economia de tempo, de recursos materiais e de pessoal;
c) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identifi car a existência de
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;
d) ser considerada a incorporação de tecnologias que permitam ganhos de efi ciência, exatidão, segurança, transparência,
impessoalidade, padronização ou controle, se for o caso;
e) ser realizada consulta ou audiência pública com potenciais contratadas para coleta de contribuições;
f) em caso de possibilidade de aquisição ou prestação de serviço, inclusive no caso de locação de bens, para a satisfação da
necessidade pública, serem avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
g) serem consideradas outras opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos para doação e permuta;
V – descrição da solução fi nal defi nida como um todo, inclusive das exigências relacionadas aos insumos, à garantia, à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justifi cativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;
VI – estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão
suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar a otimização dos gastos públicos;
VII – estimativa dos valores unitários e globais da contratação, com base em pesquisa simplifi cada de mercado, a fi m de realizar
o levantamento do eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção;
VIII – justifi cativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX – apresentação de contratações correlatas e/ou interdependentes que possam impactar técnica e/ou economicamente nas
soluções apresentadas;
X – demonstração dos resultados pretendidos em termos de efetividade, economicidade, melhor aproveitamento dos recursos
humanos, materiais e fi nanceiros disponíveis e de desenvolvimento nacional sustentável;
XI – descrição das providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto
à capacitação de servidores ou de empregados para fi scalização e gestão contratual ou à adequação do ambiente da organização;
XII – descrição dos possíveis impactos ambientais e respectivas medidas preventivas e/ou corretivas incluídos requisitos de baixo
consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII – posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, razoabilidade e adequação da contratação para o atendimento da
necessidade a que se destina.
§ 1º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso IV, a quantidade de fornecedores for considerada restrita,
deve-se verifi car se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, fl exibilizando-os sempre que possível.
§ 2º Para fi ns do disposto no inciso IX do caput, entende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares
ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser
afetada por outras contratações da Administração Pública.
§ 3º O ETP deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e XIII deste artigo e, quando
não contemplar os demais elementos descritos nos outros incisos do caput, apresentar as devidas justifi cativas no próprio documento.
§ 4º Para fi ns de justifi cativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o levantamento dos históricos de consumo
dos materiais a serem adquiridos, os Planos Anuais de Compras e as intenções de registro de preços, quando houver.
§ 5º Durante a elaboração do ETP, deverá ser discutida e analisada a existência de riscos relevantes que possam comprometer
a defi nição da solução mais adequada ou sua futura implementação e, caso existentes, deverão ser registrados no ETP.
Art. 9º O estudo técnico preliminar poderá ser divulgado como anexo do termo de referência, salvo quando tiver sido
classifi cado como sigiloso nos termos da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, ou se o órgão ou entidade responsável pela licitação
entender cabível a sua divulgação apenas após a homologação do processo licitatório, nos termos do art. 54, § 3º da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Quando não for possível divulgar o ETP devido a sua classifi cação, deverá ser divulgado como anexo do TR
um extrato das partes que não contiverem informações sigilosas.

Seção IV
Da Elaboração do Mapa de Riscos e da Matriz de Riscos

Art. 10. O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação
e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.

Art. 11. A partir do dia 1º de abril de 2024, os órgãos e entidades contratantes deverão elaborar o mapa de riscos de processos
de contratação específi cos priorizados no Plano Anual de Compras Setorial (PAC-S), conforme critérios defi nidos em regulamento próprio.

Art. 12. O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória e juntado aos autos do processo de contratação até o fi nal
da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado, caso sejam identifi cados e propostos, respectivamente, novos riscos e
controles considerados relevantes.

Art. 13. Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afi nidade.

Art. 14. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identifi cação das situações futuras e incertas que possam impactar o
equilíbrio econômico-fi nanceiro do contrato, bem como a defi nição das medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades
entre as partes.

Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula específi ca da minuta contratual anexa ao edital.

Art. 15. Os órgãos e entidades deverão elaborar a matriz de riscos nas contratações de serviços cujo valor estimado superar
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º Além do caso previsto no caput, poderá ser elaborada matriz de riscos quando a natureza do processo envolver riscos
relevantes que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-fi nanceiro do contrato.
§ 2º A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado e a Secretaria de Administração, mediante portaria conjunta, poderão
estabelecer outras hipóteses em que será obrigatória a elaboração da matriz de riscos.

Seção V
Da Elaboração do Termo de Referência

Art. 16. O termo de referência – TR é o documento que deve contemplar os elementos necessários e sufi cientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação ou contratação direta de bens ou serviços.

Art. 17. O TR é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados a aquisições de
bens e contratação de serviços, devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos, dentre outros que se
fi zerem necessários:
I – defi nição do objeto, incluídos os quantitativos, as unidades de medida e os códigos do e-Fisco;
II – fundamentação da necessidade da contratação, do quantitativo do objeto e, se for o caso, do tipo de solução escolhida,
que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar correspondente, quando este for realizado e divulgado previamente ao
processamento da licitação ou da contratação direta;
III – para as contratações que envolvam Soluções de TIC, o alinhamento com as necessidades tecnológicas e de negócio;
IV – justifi cativa para o parcelamento ou não da contratação, que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar
quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento da licitação ou da contratação direta;
V – previsão da vedação ou da participação de empresas sob a forma de consórcio no processo de contratação e justifi cativa
para o caso de vedação;
VI – descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como suas especifi cações técnicas;
VII – modelo de execução do objeto, que consiste na defi nição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos
desde o seu início até o seu encerramento, incluindo as informações de prazo de início da prestação, local, regras para o recebimento
provisório e defi nitivo, quando for o caso, incluindo regras para a inspeção, se aplicável, e demais condições necessárias para a execução
dos serviços ou o fornecimento de bens;
VIII – especifi cação da garantia do produto a ser exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
IX – valor máximo estimado unitário e global da contratação, acompanhado de anexo contendo memórias de cálculo e
documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, salvo se
adotado orçamento com caráter sigiloso;
X – justifi cativa para a adoção de orçamento sigiloso, se for o caso;
XI – classifi cação orçamentária da despesa, exceto quando se tratar de processos para formação de registro de preços, os
quais deverão indicar apenas o código do elemento de despesa correspondente;
XII – estabelecimento, nas hipóteses previstas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de reserva
de cota ou a exclusividade da licitação para os benefi ciários da norma;
XIII – modalidade de licitação, critério de julgamento e modo de disputa, apresentando motivação sobre a adequação e
efi ciência da combinação desses parâmetros;
XIV – prazo de validade, condições da proposta e, quando for o caso, a exigência de amostra, exame de conformidade ou prova
de conceito, entre outros testes de interesse da Administração;
XV – parâmetros objetivos de avaliação de propostas quando se tratar de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço;
XVI – requisitos de comprovação da qualifi cação técnica e econômico-fi nanceira, quando necessários, e devidamente
justifi cados quanto aos percentuais de aferição adotados, incluindo a previsão de haver vistoria técnica prévia, quando for o caso;
XVII – prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
XVIII – prazo para a assinatura do contrato;
XIX – requisitos da contratação, limitados àqueles necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública,
incluindo especifi cação de procedimentos para transição contratual, quando for o caso;
XX – obrigações da contratante, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem
utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específi cas relativas ao objeto pretendido;
XXI – obrigações da contratada, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem
utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específi cas relativas ao objeto pretendido;
XXII – previsão e condições de prestação da garantia contratual, quando exigida;
XXIII – previsão das condições para subcontratação ou justifi cativa para sua vedação na contratação pretendida;
XXIV – modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fi scalizada pelo órgão
ou entidade no caso em concreto, exceto quando corresponder àquele previsto em instrumentos padronizados a serem utilizados na
licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específi cas da gestão do objeto pretendido;
XXV – critérios e prazos de medição e de pagamento;
XXVI – sanções administrativas, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem
utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades específi cas relativas ao objeto pretendido, bem
como os percentuais de multa a serem preenchidos nos referidos documentos padronizados;
XXVII – direitos autorais e propriedade intelectual, bem como sigilo e segurança dos dados, se for o caso;
XXVIII – para os processos de contratação de serviços que envolvam Solução de TIC, os seguintes parâmetros e elementos
descritivos: glossário de termos específi cos de TIC; justifi cativa da métrica utilizada; arquitetura tecnológica; nível mínimo de serviço –
NMS; transferência de conhecimento; documentação da solução; medição de demandas e considerações sobre contagem de pontos de
função, dentre outros que se fi zerem necessários; e
XXIX – demais condições necessárias à execução dos serviços ou fornecimento.

§1º Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, além dos requisitos elencados no caput, o termo
de referência deverá conter:

I – justifi cativa para escolha do sistema de registro de preços, informando o dispositivo legal no qual o caso específi co se
enquadra;
II – indicação do órgão ou entidade gerenciador da ata;
III – indicação dos órgãos ou entidades participantes da ata;
IV – prazo para assinatura da ata;
V – prazo de vigência da ata e sua possibilidade de prorrogação;
VI – previsão e justifi cativa da possibilidade de adesão por órgãos e entidades não participantes, bem como as condições para
esta adesão, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese
em que deverão ser descritas apenas as condições específi cas relativas ao caso concreto;
VII – obrigações do órgão gerenciador da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados
a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específi cas relativas ao objeto pretendido; e
VIII – obrigações da detentora da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a
serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específi cas relativas ao objeto pretendido.
§ 2º Nos processos de contratação em que for realizada análise de riscos, o TR deve contemplar, quando aplicável, as medidas
de tratamento necessárias para mitigá-los, conforme regulamento próprio.

Art. 18. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades deverão incluir
no termo de referência, além dos elementos listados no art. 17, no que couber, os que se seguem:
I – justifi cativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo
legal no qual o caso específi co se enquadra;
II – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifi que a dispensa, quando for o caso;
III – razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços;
IV – justifi cativa do preço a ser contratado; e
V – requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato.
Parágrafo único. Nos casos em que for publicado aviso de intenção de celebrar contrato por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, os elementos dispostos nas alíneas “c” e “d” serão incluídos em documento próprio, devidamente formalizado, e anexo aos
autos antes da ratifi cação do procedimento, o qual também deverá apresentar o valor unitário e total a ser contratado.

Art. 19. O TR deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, II, IV, VI, VII, XIII, XVI, XVIII, XIX, XX e XXI
do caput do art. 17.

Art. 20. A Administração Pública poderá prever, excepcionalmente, a apresentação de amostra, exame de conformidade
ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar a aderência do objeto ofertado às
especifi cações defi nidas no termo de referência ou no projeto básico, em uma das seguintes etapas:
I – durante a fase de julgamento das propostas;
II – após a homologação, como condição para a assinatura do contrato; ou
III – no período de vigência contratual ou da ata de registro de preços.
§ 1º Na hipótese do inciso I, por economia processual, a análise da amostra, o exame de conformidade ou a prova de conceito
poderá ser realizado após a análise, em caráter preliminar, da regularidade formal da documentação de habilitação.
§ 2º São requisitos para a solicitação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, além de outros que sejam
necessários:
I – previsão no termo de referência e no instrumento convocatório;
II – apresentação de justifi cativa para a necessidade de sua exigência;
III – previsão de critérios objetivos de avaliação detalhadamente especifi cados;
IV – exigência de apresentação apenas pelo licitante provisoriamente classifi cado em primeiro lugar, se a prova for solicitada
na fase de julgamento das propostas, ou pelo adjudicatário, se requerida após a homologação, ou pelo contratado ou detentor da ata,
quando realizada no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços;
V – divulgação do dia, hora e local em que as amostras, as provas de conceito ou os objetos a serem submetidos a exame de
conformidade estarão disponíveis para inspeção dos interessados;
VI – prazo e forma de apresentação das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de
conformidade;
VII – prazo para retirada após a conclusão do certame das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos
a exame de conformidade, bem como a destinação a ser dada a eles caso haja desinteresse dos licitantes em sua retirada.
§ 3º As amostras, provas de conceito ou objetos a serem submetidos a exame de conformidade em depósito nos órgãos e
entidades estaduais, sem que haja interesse dos licitantes em sua retirada, devem, após comunicação dos licitantes proprietários e
perdurando o desinteresse, ser considerados como coisas abandonadas, com perda da propriedade, conforme o disposto no art. 1.263 e
inciso III do art.1.275 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Seção VI
Da Confecção do Orçamento Estimado

Art. 21. O orçamento estimado será materializado em documento denominado mapa de preços ou planilha de custos, que
deverá ser confeccionado conforme regulamento próprio de competência da Secretaria de Administração.
Parágrafo único. Os mapas de preços ou planilhas de custos deverão estar acompanhados das composições dos preços
utilizadas para sua formação, bem como dos documentos que lhe dão suporte.

Art. 22. O orçamento estimado deverá refl etir os preços praticados no mercado para o objeto a ser contratado, devendo
o responsável pela sua confecção atestar esta condição por meio de declaração de compatibilidade dos preços referenciais com os
parâmetros de mercado, a qual constará dos autos do processo licitatório ou contratação direta.

Art. 23. Desde que justifi cado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo
aceitável constará do edital da licitação.
§ 2º O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

Art. 24. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a contratação serão tornados públicos apenas após a
adjudicação.
Parágrafo único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo
defi nido pela Administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele
previsto no orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar sua proposta.

Seção VII
Da Previsão dos Recursos Orçamentários

Art. 25. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a Administração deverá atestar a existência de créditos
orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício fi nanceiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem
lhe tiver dado causa.
§1º Nas licitações para registro de preços é dispensado o atesto da existência de créditos orçamentários, sendo sufi ciente a
indicação do código do elemento de despesa correspondente.
§2º Nos contratos de vigência plurianual, as despesas deverão estar autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei
Orçamentária Anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e em cada exercício de execução do objeto.

Seção VIII
Da Autorização de Abertura da Licitação e da Contratação Direta

Art. 26. A autorização de abertura da licitação consiste na manifestação da autoridade superior competente para início
do processo licitatório ou da contratação direta, a qual deverá estar devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade,
conveniência e relevância para o interesse público.
Parágrafo único. A autorização deverá levar em consideração as informações expostas no documento de formalização da
demanda elaborado pelo setor requisitante da contratação.

Seção IX
Da Designação do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação

Art. 27. A designação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação será realizada pela
Secretaria de Administração, mediante indicação de cada órgão ou entidade solicitante e da demonstração da satisfação dos requisitos
para desempenho da função pelos agentes.
Parágrafo único. O ato de designação publicado em veículo ofi cial deverá ser juntado aos autos dos processos licitatórios ou
das contratações diretas na fase preparatória da contratação.

Art. 28. As competências dos agentes públicos que desempenham funções essenciais nos procedimentos de contratação
pública realizados no âmbito da Administração Pública Estadual, direta, autárquica ou fundacional, serão regidas pelo Decreto nº 51.651,
de 27 de outubro de 2021.

Seção X
Da Confecção do Instrumento Convocatório, da Minuta do Termo do Contrato e da Minuta da Ata de Registro de Preços

Art. 29. O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por fi nalidade
fi xar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no
mínimo, os seguintes elementos:
I – o objeto da licitação;
II – a modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III – o modo de disputa, os critérios de classifi cação para cada etapa da disputa, bem como as regras e prazo para apresentação
¬de propostas e de lances;
IV – os requisitos de conformidade das propostas;
V – os critérios de desempate e os critérios de julgamento;
VI – os requisitos de habilitação;
VII – o prazo de validade da proposta;
VIII – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
IX – a possibilidade e as condições de subcontratação e de participação de empresas sob a forma de consórcios;
X – a exigência de prova de qualidade do produto, do processo de fabricação ou do serviço, quando for o caso, por meio de:
a) indicação de marca ou modelo;
b) apresentação de amostra;
c) realização de prova de conceito ou de outros testes;
d) apresentação de certifi cação, certifi cado, laudo laboratorial ou documento similar; e
e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
XI – os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII – as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajusta-mento do preço, independentemente do
prazo de duração do contrato;
XIII – a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV – as regras relativas à fi scalização e à gestão do contrato, contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do
contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV – as sanções administrativas; e
XVI – outras indicações específi cas da licitação.

Art. 30. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I – o termo de referência;
II – a minuta do contrato ou do instrumento equivalente e da ata de registro de preços, quando houver;
III – o orçamento estimado, se não for sigiloso;
IV – o instrumento de medição de resultado, quando for o caso;
V – o modelo de apresentação da proposta;
VI – os modelos de declarações exigidas no certame; e
VII – a matriz de risco, quando for o caso.
Art. 31. Os instrumentos convocatórios, minutas de contratos e minutas de atas de registro de preços deverão ser elaborados
com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, sempre que houver.
Art. 32. Os termos de referência padronizados e demais documentos técnicos da fase preparatória deverão ser elaborados
com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Secretaria de Administração, sempre que houver.

Seção XI
Da Audiência e Consulta Pública

Art. 33. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data prevista, audiência pública,
cuja sessão poderá ser realizada de forma presencial ou eletrônica, com possibilidade de manifestação de todos os interessados, sobre
licitação que pretenda realizar, como instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover
o diálogo com a sociedade e buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante.
§ 1º Na convocação, serão disponibilizadas a todos os interessados as informações pertinentes, inclusive o estudo técnico
preliminar, se houver, e os elementos do edital de licitação.
§ 2º Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações for de grande vulto, de acordo com o
inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será obrigatória a realização de audiência pública, convocada pela
autoridade responsável.
§ 3º Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos, a caracterização da contratação como de grande vulto se dá com
base no valor estimado para o primeiro ano de contratação.

Art. 34. A Administração poderá submeter a licitação à prévia consulta pública, preferencialmente por meio eletrônico, mediante
a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fi xado.

§1º Poderá ser objeto de consulta pública:
I – procedimentos licitatórios;
II – contratações diretas;
III – normas;
IV – orientações; ou
V – outros instrumentos que se confi gurem importantes para os procedimentos de licitações e contratações de que trata este
Decreto.

§2º O edital para divulgação da consulta pública poderá prever procedimento de prospecção mediante consulta a potenciais
contratados.

Seção XII
Do controle prévio de legalidade da fase preparatória

Art. 35. Encerrada a fase preparatória das licitações e contratações diretas, os instrumentos convocatórios, minutas dos
contratos, minutas das atas de registro de preços, quando for o caso, e demais documentos produzidos serão submetidos a controle
prévio de legalidade por meio de análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, com o auxílio dos setores jurídicos internos dos
órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, conforme competências fi xadas nas regulamentações específi cas.
Parágrafo único. Nas contratações envolvendo objetos para os quais tenham sido publicados os Cadernos de Padronização
de Contratações pela Secretaria de Administração, de que tratam os arts. 36 a 39, os instrumentos mencionados no caput sofrerão as
adequações necessárias, nos termos indicados no respectivo Caderno.

Seção XIII
Da Padronização das Contratações

Art. 36. As contratações de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser padronizadas pela Secretaria de Administração,
por meio da adoção de Cadernos de Padronização de Contratações – Cadpac, visando à obtenção de melhores resultados e maior
eficiência para a Administração Pública estadual.

Art. 37. Os Cadernos de Padronização de Contratações serão defi nidos em portaria da Secretaria de Administração e
contemplarão especifi cações, modelos e instruções para a elaboração dos seguintes instrumentos:
I – Especifi cações Técnicas;
II – Estudo Técnico Preliminar;
III – Termo de Referência;
IV – Mapa de riscos;
V – Modelo de fi scalização contratual e instrumento de medição do resultado, quando for o caso;
VI – Matriz de riscos, quando for o caso.

Art. 38. Será obrigatória a utilização dos modelos e instruções constantes nos Cadpac para os objetos contratuais neles
incluídos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser dispensado o disposto no caput, total ou parcialmente, nos casos em que o
órgão ou a entidade comprovar que as especifi cações e os parâmetros contidos no Cadpac não se adequam às necessidades específi cas
da contratação.

Art. 39. Os Cadpac serão publicados em sítio eletrônico da Secretaria de Administração, devendo ser atualizados sempre que
houver necessidade.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. A Secretaria de Administração, a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, nas matérias de sua competência, poderão editar regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.

Art. 41. Este Decreto será aplicado apenas aos processos licitatórios e contratações diretas realizados com base na Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA