Lei 14.133/2021

A Nova Lei de Licitações exige prova de qualidade de produto

A sociedade sofre por conta da má qualidade de produtos adquiridos pela Administração Pública.
Para evitar isso a Nova Lei de Licitações em seu artigo 42 exige prova de qualidade dos produtos.

Artigo 42 na íntegra:

Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:

I – comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;

II – declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;

III – certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.

§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

§ 2º A Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.

§ 3º No interesse da Administração, as amostras a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital.

Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021

O artigo 41 informa que a Administração poderá excepcionalmente

(1) indicar no edital uma ou mais marcas ou modelos;

(2) exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente – sendo restringido ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances – ;

(3) vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual e

(4) solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.

Em suma, a Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), conforme o inciso 6º do artigo 17. E como informado no inciso 1º do artigo 42 solicitar o envio de amostra, sob custeio do licitante, afim de comprovar de que o produto está de acordo com as normas técnicas.

Fonte: Nova Lei de Licitações